Presidido pelo juiz Jossanner Nery Nogueira Luna, o Tribunal do Júri de Gurupi, reunido na última segunda-feira (6/2), condenou Paloma Ribeiro da Silva Macedo a oito anos de prisão por homicídio qualificado tentado contra Naiane Dias Araújo, motivo fútil, visto que a vítima teria um relacionamento amoroso com o companheiro da acusada, Leonardo dos Santos Trindade, também acusado de homicídio qualificado tentado.
Além de Naiane Dias Araújo, Paloma Ribeiro da Silva Macedo e Leonardo dos Santos Trindade também foram acusados de homicídio tentado contra Nayara Dias Araújo que, segundo consta nos autos, sofreu lesão corporal ao ser atingida por um tiro.
Após as manifestações do Ministério Público (MPE), que pediu a absolvição de Leonardo dos Santos Trindade, acerca dos dois crimes a ele imputados e a condenação da acusada Paloma em relação ao homicídio tentado qualificado, o Conselho de Sentença, ao votar a 1ª série de quesitos apresentada, “acolheu a tese da acusação na íntegra e condenou a acusada Paloma Ribeiro da Silva Macedo, visto ter reconhecido que, no final da tarde do dia 31 de maio de 2021, no Setor Nova Fronteira, nesta cidade, a vítima Naiane Dias Araújo foi atingida por tiro, causando-lhe a lesão corporal noticiada nos autos.
Concluindo ainda, por conseguinte, que a acusada Paloma Ribeiro da Silva Macedo fora a autora do tiro na vítima e não absolveu a acusada. E, na votação sigilosa da segunda série de quesitos, o Conselho de Sentença, votando a 2ª série de quesitos apresentada, acolheu a tese da acusação e da defesa e absolveu a acusada Paloma Ribeiro da Silva Macedo, não reconhecendo, pois, que, no final da tarde do dia 31 de maio de 2021, no Setor Nova Fronteira, nesta cidade, a vítima Nayara Dias Araújo foi alvo de disparo de arma de fogo que não lhe atingiu porque a arma falhou.
E não concluiu que o acusado Leonardo dos Santos Trindade participou do crime.
Penas individualizadas
Ao fazer a individualização das penas, baseado nas circunstâncias judiciais, o juiz Jossaner fixou a pena-base em 14 anos e três meses de reclusão a Paloma Ribeiro.
“Não concorrem causas de aumento, porém concorre a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, parágrafo único do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 1/3, pois a vítima teve que passar por procedimento cirúrgico para retirada do projétil, ficando a sentenciada definitivamente condenada à pena de oito anos de reclusão”, frisou o juiz ao lembrar que a acusada cumprirá a sentença em regime semiaberto, de acordo com a “detração prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, a qual ficará a cargo do Juiz da Execução Penal, pois o tempo de prisão provisória da sentenciada é insuficiente para aplicação de regime mais favorável em face da pena definitivamente aplicada”.
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