O Governo do Tocantins, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), prorrogou para o dia 3 de fevereiro de 2026 o prazo de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (Refis) 2025, oferecendo a última oportunidade para que contribuintes regularizem débitos com descontos que podem chegar a 95% em juros e multas, no caso de pagamento à vista. A portaria que estabelece a prorrogação foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) dessa terça-feira, 20.
A prorrogação abrange tanto o prazo de adesão quanto o pagamento, seja para quitação integral ou para o pagamento da primeira parcela nos casos de parcelamento. “Com a ampliação do prazo, que é a última oportunidade para adesão ao programa conforme a legislação, mais contribuintes podem aderir e aproveitar os descontos em juros e multas e as opções de parcelamento. Essa é uma oportunidade para o cidadão regularizar sua situação fiscal e contribuir para o fortalecimento da economia do estado”, enfatizou o secretário da Fazenda, Donizeth Silva.
Refis 2025
O Refis 2025 permite a renegociação de créditos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive para contribuintes que já tenham realizado parcelamentos anteriores. Entre os débitos passíveis de negociação estão Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), além de outros créditos estaduais.
Os contribuintes que aderirem ao Refis 2025 podem obter até 95% de desconto em juros e multas no pagamento à vista ou optar pelo parcelamento em até 72 vezes, com abatimentos progressivos que variam de 90% (até 12 parcelas) a 70% (até 72 parcelas). No caso do IPVA, o parcelamento é aplicável em até seis parcelas.
Já débitos de até R$ 2 mil, inscritos em Dívida Ativa há mais de cinco anos e não ajuizados, serão extintos automaticamente. O Refis não se aplica a débitos com representação fiscal para fins penais ou àqueles já condenados judicialmente, com exceção das custas processuais, e não gera direito à restituição de valores já pagos.
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