A 2ª Vara Criminal de Palmas condenou, nesta segunda-feira (28/4), a concessionária responsável pela distribuição de água e coleta de esgoto da capital em uma ação que a acusava de causar poluição de área de mata ciliar da Área de Preservação Permanente (APP) do Córrego Brejo Comprido, por lançamento de resíduos líquidos (esgoto sem tratamento).
Conforme o processo, o vazamento ocorreu em maio de 2019 na Estação Elevatória de Esgoto (EEE - 003), localizada em Área de Preservação Permanente (APP) da Quadra 303 Sul. Moradores vizinhos à estação registraram os boletins de ocorrência que deram início à investigação e resultaram na denúncia do Ministério Público Estadual decidida pelo juiz Allan Martins Ferreira.
A condenação está baseada no artigo 54 da Lei nº 9.605/1998, também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, em seu parágrafo 2º, inciso V. Este trecho define como crime ambiental o “lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos”.
Ao julgar o caso, o juiz Allan Martins Ferreira afirma ser “inconteste” que a concessionária causou poluição por lançamento de resíduos líquidos (esgoto in natura), em virtude de extravasamento na estação elevatória.
Conforme a sentença, a autoria e a responsabilidade penal ficaram comprovadas pelos depoimentos prestados por testemunhas à Justiça e a comprovação do crime (materialidade delitiva) descrita em laudo pericial e por um laudo complementar.
“Conforme relatado, a substância extravasada apresentava cor escura e odor característico de esgoto, escoando das motobombas da estação elevatória e avançando em direção à mata ciliar. Embora não tenha adentrado o corpo hídrico, o efluente permaneceu visível na superfície devido à saturação do solo, configurando contaminação ambiental e risco à saúde da população local, que foi exposta a um mau cheiro insuportável”, escreve o juiz, na sentença.
“Ressalte-se que a situação foi considerada flagrantemente fora dos padrões em relação a outras perícias similares, evidenciando negligência da empresa no cumprimento de suas obrigações ambientais e de proteção à comunidade afetada”, completa o magistrado, que fixou a pena em 150 dias-multa, com cada dia-multa correspondendo a 1 salário mínimo - R$ 998 -, vigente à época dos fatos.
Cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
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