O acesso à gratuidade no transporte público semiurbano para cidadãos com 65 anos ou mais, nos trechos que interligam os municípios de Tocantínia, Lajeado e Palmas, deverá ser assegurado mediante a simples apresentação de documento de identificação oficial com foto. A determinação é resultado de uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Tocantins (MPTO) contra a empresa que presta o serviço, que foi condenada também ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos.
A ACP, assinada pelo promotor de Justiça Paulo Alexandre Rodrigues de Siqueira, titular da 15ª Promotoria de Justiça da Capital, foi motivada pela imposição de critérios indevidos pela empresa que restringiam o direito à gratuidade.
O Ministério Público demonstrou que a empresa exigia cadastro prévio junto a órgãos estatais, a obtenção de um Cartão do Idoso específico e a necessidade de agendamento prévio para a emissão de bilhetes, práticas que resultavam em constrangimentos e na negativa do transporte a diversos idosos. A investigação teve início em 2016.
Argumentos do MPTO acolhidos
Na sentença, a Justiça acolheu os argumentos do MPTO, ressaltando que o artigo 39 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003) é claro ao estabelecer que, para o acesso à gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, "basta que a pessoa idosa apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade".
A decisão judicial enfatizou que normas estaduais ou administrativas, como a Lei Estadual n. 2.001/2008 e resoluções da Agência Tocantinense de Regulação (ATR) que previam tais exigências, não podem se sobrepor à legislação federal, invadindo a competência legislativa da União e restringindo indevidamente um direito social fundamental.
O argumento da empresa sobre desequilíbrio econômico-financeiro foi rejeitado na decisão judicial, pois o dever de prestar o serviço gratuito decorre de lei federal vigente desde 2003, sendo um ônus inerente à concessão do serviço.
Garantia de reserva de 10% dos assentos
Além de determinar que a empresa garanta o transporte gratuito mediante simples apresentação de documento oficial com foto que comprove a idade, a sentença veda expressamente a exigência de Cartão do Idoso, cadastro prévio, comprovação de renda, agendamento ou qualquer outra formalidade não prevista no Estatuto da Pessoa Idosa. A empresa deverá também observar a reserva de 10% dos assentos de cada veículo para este fim, devidamente identificados.
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