O prefeito de Palmas, Eduardo Siqueira Campos, publicou no Diário Oficial desta segunda-feira, 13, o Decreto n° 2.640, que autoriza a concessão a particular, mediante o devido processo licitatório, para prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus no território do Município de Palmas. O edital da concorrência pública deve ser previamente submetido à apreciação da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas.
Na justificativa do Decreto ele ressalta que “A autorização para concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros a particular justifica-se na experiência local de prestar o serviço diretamente, por meio da Agência de Transporte Coletivo de Palmas (ATCP), que não se mostrou exitosa, haja vista o Município não possuir condições econômicas para promover os investimentos necessários à operação do serviço público.”
E acrescenta que, a atuação direta do Município afastou toda a adequação do serviço, com uma redução drástica de oferta por conta da falta de manutenção, situação que gerou um amplo distanciamento da qualidade mínima esperada e comprometeu a universalização do transporte público.
Pontua que, a decisão da gestão para a delegação via concessão da prestação dos serviços possibilitará o compartilhamento da estrutura de riscos inerentes aos serviços com a iniciativa privada e a utilização desta expertise em favor da qualidade dos serviços. No entanto, sem retirar do Poder Público o papel de titular dos serviços e, consequentemente, de regulador e fiscalizador de sua qualidade.
E diz que, será obrigatório pelo Poder Público a concessão em um único lote de serviços, por se mostrar mais adequado em razão do tamanho da operação (aproximadamente 180 ônibus para uma população estimada de 323.625 habitantes). Essa medida proporcionará economia de escala, especialmente considerando que, sendo o serviço público de transporte coletivo deficitário, a concorrência entre operadoras e a existência de mais de uma operadora apenas aumentariam o custo do sistema público de transporte coletivo e inviabilizariam os reinvestimentos necessários.
Ainda destaca que, a prestação do serviço necessariamente deverá ser adequada para satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. No mesmo sentido, é de suma importância que a concessão atente também aos direitos das pessoas com mobilidade reduzida, a fim de propiciar um transporte eficiente e universal.
De tal maneira, a licitação ocorrerá na modalidade de concorrência pública, nos termos da legislação aplicável, e deverá obedecer aos termos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, bem como observará a menor tarifa de remuneração quilométrica para o serviço de transporte público coletivo.
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