O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei nº 14.724/23, que institui, entre outras disposições, o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS). Desde julho, Lula havia reiterado o propósito do Governo Federal em zerar as filas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), assim como ocorreu em seu primeiro mandato, entre 2003 e 2006. No mesmo mês o PEFPS foi instituído por Medida Provisória. A nova legislação está na edição extra do Diário Oficial da União (DOU) publicada nesta terça-feira, dia 14 de novembro.
O PEFPS tem por finalidade reduzir o tempo de análise de processos administrativos e a realização de exames médico-periciais no INSS. Em linhas gerais, a Lei estrutura o programa em seis linhas fundamentais: institui o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila do INSS (PERFINSS) e o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila da Perícia Médica Federal (PERF-PMF); autoriza, em caráter excepcional, a aceitação de atestados médicos e odontológicos pendentes de avaliação, a fim de conceder licença para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família — dispensada a perícia oficial da Lei 8.112/90; transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos (e em cargos em comissão e funções de confiança), com vistas a atender demandas de diversos órgãos e entidades do Executivo federal; altera as leis 14.204/21 (para simplificar a gestão de cargos e funções) e 8.745/93, para ampliar prazo das contratações temporárias para assistência à saúde de povos indígenas; e, por fim, estabelece regras específicas de pessoal para exercício em territórios indígenas.
O PEFPS priorizará processos administrativos cuja análise tenha superado 45 dias ou que tenham prazo judicial expirado. Conforme o artigo 2º da Lei, o programa também será integrado pelos serviços médicos periciais realizados nas unidades da Previdência Social, sem oferta regular de atendimento; realizados nas unidades da Previdência Social cujo prazo máximo para agendamento seja superior a 30 dias; pelos serviços com prazo judicial expirado; relativos à análise documental realizados em dias úteis (após as 18h) e em dias não úteis; e ainda os relativos a servidor público federal, nos casos de licença por motivo de doença em pessoa da família ou para tratamento da própria saúde.
TERRITÓRIOS INDÍGENAS — A nova Lei também altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que trata de contratações na Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). Segundo o artigo 29, serão reservadas a indígenas de 10% a 30% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Funai, conforme critérios estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.
A norma também dispõe que os servidores públicos em exercício na Funai e na Secretaria de Saúde Indígena (Sesai) do Ministério da Saúde poderão exercer suas atividades em regime de trabalho por revezamento de longa duração, no interesse da administração — e, por definição da legislação, o trabalho por revezamento de longa duração é aquele no qual o servidor permanece em regime de dedicação ao serviço por até 45 dias consecutivos, assegurado período de repouso remunerado equivalente, no mínimo, à metade do número de dias trabalhados e, no máximo, ao número total de dias trabalhados.
A Lei ainda determina que o ingresso em cargos efetivos para exercício de atividades nos territórios indígenas será feito mediante concurso público, podendo prever pontuação diferenciada aos candidatos que comprovem experiência em atividades com populações indígenas.
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